A Assembleia da Universidade do Minho, em reunião realizada no passado dia 20 de Março, aprovou a composição do futuro Senado Académico, nos termos do Comunicado institucional difundido, excluindo a participação do pessoal não docente.
Foi ainda excluído daquele órgão todo um vasto conjunto de docentes, titulares do grau de doutor, mas que não reúnam os requisitos para serem presidentes das unidades orgânicas/presidentes dos conselhos científicos/presidentes dos conselhos pedagógicos.
Acresce que a constituição deste órgão não contempla representantes eleitos directamente, restringindo-se os seus membros a titulares de cargos, ou seja, a membros por inerência.
Em devido tempo, e de forma reiterada, tomamos posição sobre o Senado Académico, tendo fundamentado devidamente a concepção que preconizamos, designadamente, em princípios estruturantes da gestão democrática e numa actividade interpretativa do normativo legal que prevê a criação deste órgão, enquanto instância de coesão universitária (tendo sido afastada, na Assembleia da República, a proposta governamental de mera existência de um “Conselho”, com funções científicas e pedagógicas).
A despeito disto, porém, alguns membros da Assembleia, atidos a um programa eleitoral que não perfilhava tal concepção, alheados de um sentido de convergência com outras sensibilidades e tendências no seio da mesma Assembleia, fizeram vingar a sua proposta, através da conjugação dos seus votos com os dos representantes dos estudantes.
Ora, atento o teor do aprovado, constata-se que pese embora tal posição assentar numa peculiar interpretação do conceito de “coesão universitária” - restrita a aspectos científicos e pedagógicos, destituída das vertentes culturais e disciplinares, enunciadas na lei como parte integrante da autonomia académica - o que justificaria o afastamento dos funcionários, aprovou-se, afinal, a composição de um Senado Académico, com a inclusão de figuras, tais como o Presidente da Associação Académica da Universidade do Minho (figura não referida em qualquer disposição dos RJIES), o Administrador (que poderá ser escolhido de entre pessoas sem vínculo à instituição) e o Presidente do Conselho Cultural.
Além do mais, tendo sido anunciado que o acento tónico desta posição derivava das competências idealizadas para o órgão, e suas comissões, o que se constata é que essas competências sequer foram devidamente definidas.
Por outro lado, no que ao Conselho de Gestão se refere, a lei estabelece que este deverá incluir necessariamente, além do Reitor, que preside, um Vice-Reitor e o Administrador, prevendo-se, ainda, num segundo preceito, a possibilidade de participação, sem direito a voto, de representantes dos estudantes e do pessoal não docente. Porém, verifica-se que a Assembleia Estatutária, aqui extravasando da cláusula legal, decidiu integrar “um estudante proposto pela Associação Académica”, como membro efectivo, e com poder de decisão.
A representação dos funcionários sequer é mencionada, aparecendo, quando muito, na bondade da interpretação, diluida na expressão indeterminada de “outros membros da comunidade académica”.
Donde, para a Assembleia Estatutária, na composição de um órgão de governo competente para a condução da gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como, para a gestão de recursos humanos, é (muito) mais importante o contributo do estudante indicado pela AAUM, do que a de um funcionário da Universidade. Ou seja, já não prevaleceu o disposto na lei e na nova “lógica” de tipologia e funcionamento dos órgãos, como tem sido invocado, no que à participação dos estudantes (“adaptada” para representante da AAUM), diz respeito.
E deste modo se reiterou também a menorização da participação do pessoal não docente, já expressa na votação para o Senado Académico. Desconhecendo-se qual o princípio subjacente àquela inclusão, com poderes não conferidos por lei, face à exclusão desta outra, na decisão tomada na Assembleia Estatutária.
Ora, tendo os representantes dos funcionários intervido activamente no processo de audição do Senado Universitário, e apresentado ainda à Assembleia um documento de trabalho, contendo os fundamentos da sua posição, parece ser de concluir que os mecanismos de audição, estabelecidos na lei e difundidos institucionalmente, constituem, afinal, meros exercícios de encenação, sem qualquer efeito útil.
Os representantes dos funcionários da Universidade do Minho repudiam esta manifestação de desinteresse na sua participação e contributo nos futuros órgãos da instituição, estando certos que poderiam contribuir para o enriquecimento dos mesmos.
Noutra instância, salientam, ainda, o facto de os seus direitos e interesses estarem a ser fortemente penalizados, nos últimos anos, com particular incidência na desigualdade de tratamento que têm sofrido (designadamente face aos funcionários docentes) na abertura de concursos de progressão nas suas carreiras, “congeladas” há cerca de quatro anos, sendo, assim, as primeiras vítimas, e alvo privilegiado das políticas de contenção e saneamento financeiro da Universidade do Minho, que neste particular “antecipou” qualquer recomendação da tutela. E evidenciam, ainda, a ausência de critérios uniformes para a avaliação do desempenho, aliada a um completo desconhecimento, na atribuição do reconhecimento da menção de “Excelente”, de uma qualquer caracterização dos respectivos fundamentos, com expressão relevante e efectiva no contexto dos serviços.
Pese embora tal situação, os Representantes dos funcionários continuarão a respeitar o mandato que lhes foi conferido pelos seus pares, colaborando activamente no processo de audição para a elaboração dos novos Estatutos da Universidade do Minho, com o sentido de responsabilidade e empenhamento institucional que os tem movido.
Braga, 3 de Abril de 2008
Os Representantes dos Funcionários não Docentes da Universidade do Minho